sexta-feira, 28 de outubro de 2016

O PODER DA FORÇA

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“Nunca o mais forte o é tanto para ser sempre senhor, se não converte a força em direito e em dever a obediência;” já dizia Rousseau nos idos de 1762. Isso sugere que entre Adolf Hitler e Teresa de Calcutá, por exemplo, estamos todos nós outros, pobres mortais, com ou sem força.

Como partes de um Estado que se impõe como guardião da sociedade, capaz de cobrar desta e a seu modo, tudo que entende necessário para seu sustento, assistimos sua impotência e incompetência sempre que pune o cidadão por não educá-lo.

Naturalmente que na distribuição e organização da tarefa de cada membro da sociedade, não se poderia prescindir da “ordem”, daí a necessidade da lei, e como a maior de todas, a Constituição Federal.

Entretanto, percebe-se que a lei continua refém dos interesses da sociedade, e esta incapaz de produzir o consenso, mas nem tanto de desobedecer à própria Constituição, daí o gigantismo da “força”.

As forças de uma sociedade se estabelecem dentro de uma conformidade “natural”, mas o jugo da lei não se aplica igualmente entre os legislados, o que produz a desordem, que ao clamar por outras forças provoca a injustiça, onde se perde a sociedade.

A necessidade de o Estado gerir sua existência o transformou em “patrão”, assemelhando-se a outros não “estatais”, enquanto a lei estabelece direitos e deveres para patrões e empregados, assistindo, no entanto, a  “força” centrada no empregador. Dentre os direitos do trabalhador está o de protestar contra os abusos do patrão, o conhecido direito de greve.

Esse é um instrumento usado em casos de intransigência total do senhor, o que demonstra que não há greve por preferência do empregado, mas por exigência velada do patrão que detém a condição de negociar.

Em inúmeros casos em que o trabalhador, no uso de seu direito à greve é punido pelo Poder Judiciário, mesmo à revelia da Lei, este desmoraliza o Estado, pois, normalmente, a greve nasce da necessidade  do empregado e da intransigência do patrão.

Há um direito constitucional de reposição inflacionária garantido a todo trabalhador que, vez por outra, o Estado/patrão ignora, eis aí uma situação em que o empregador não teria responsabilidade alguma por uma possível greve, o que desautorizaria qualquer corte de ponto do trabalhador.


A lei (um judiciário) antiética é uma ameaça à decência, é um descalabro, é uma derrocada, é o cúmulo a pretensão.

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